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Moacyr Ribeiro*
Recentemente, o Ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, subscreveu o Ofício nº 162/2024/GAB-GM/MAPA, endereçado ao Conselho Nacional de Justiça, onde conclama, o Corregedor Nacional de Justiça, a avaliar sobre a necessidade de editar instruções normativas, provimentos ou resoluções direcionadas a juízes de primeiro grau, que “clarifiquem” e “reforcem” a aplicação de “princípios legais” aos processos de Recuperação Judicial de produtores rurais no Brasil.
Ora, pois. A Constituição Federal estabelece que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Neste cenário, não há qualquer possibilidade de acolher a imoral investida política do senhor Ministro, ao pretender que o CNJ se preste a orientar os juízos de primeiro grau na “aplicação correta” da legislação.
Ainda que de forma velada, o senhor Ministro levanta suspeita infundada contra a capacidade interpretativa da magistratura de primeiro grau, e, por via transversa, tenta constranger e dificultar o exercício da advocacia que milita no agronegócio, criando mais um expediente normativo para proteção do establishment.
Justamente por isso entendo que sua iniciativa deve ser duramente criticada e, na mesma medida, deve ser repelida qualquer tentativa de engessamento dos julgamentos na primeira instância, sobretudo, aquelas que busquem restringir reflexões jurídicas distintas.
A advocacia não admitirá qualquer manobra que busque comprometer a diversidade de argumentações e ponderações necessárias para uma justiça efetiva e imparcial.
O Judiciário haverá de permanecer como foro de debates e reflexões livres, guiado por princípios constitucionais e legais, e não por imposições politicas que visem tolher a autonomia dos magistrados. Aliás, relembro que foi justamente por esse espaço plural de debate, que menos de cinco anos atrás – a jurisprudência do STJ foi transformada para reconhecer que o produtor rural fazia jus aos benefícios da lei de recuperação judicial, motivando as alterações da Lei n. 14.112/2020.
Ademais, dados estatísticos revelam que mesmo diante de desafios e intempéries, o número de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais representa uma parcela ínfima em relação ao total de produtores atuantes no mercado, de sorte que essa evidência torna questionável o tom alarmista adotado no ofício.
Portanto, reitero minha confiança no devido processo legal e na autonomia do judiciário, eis que pilares indissociáveis de uma sociedade democrática e equitativa.
Devemos proteger e valorizar a Recuperação Judicial como ferramenta jurídica disponível e crucial para empresas e produtores rurais em meio às graves crises financeiras, de forma a garantir-lhes uma rede de segurança jurídica essencial para a continuidade de suas atividades.
*Moacyr Ribeiro é advogado. Sócio do MRTB Advogados. Mestrando em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde.
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