Localização Atual

Novo texto possibilita aos devedores a não entrega dos produtos agrícolas, fragilizando as CPR físicas, escrevem André Nassar e Dalton de Miranda
A doutrina administrativista ensina que política pública é um programa de ação governamental, fruto de um bloco de processos regulados, com o objetivo de gerenciar os recursos à disposição do Estado e as atividades privadas, para alcançar impactos positivos e determinados de ordem social.
Dentre as políticas públicas, há o instituto da recuperação judicial. Tal instituto consiste em: depois de detectada a apertura do devedor e a contratação de obrigações, a medida vedará –por determinado lapso de tempo– o encolhimento dos ativos do devedor e interferirá na ordem e no tempo de quitação com os credores.
Outrossim, e para os eventos futuros, a recuperação judicial afetará a concessão de crédito, as garantias exigidas e empregadas para proteção de eventuais crises ou refazimento de posição privilegiada diante de outros credores e o risco assumido pelos devedores para seguir empreendendo.
Dito isso, entende-se que a lei de recuperação judicial vigente necessita de análise acurada sobre sua estruturação e aplicabilidade nos casos de ausências de recursos –financeiros e patrimoniais– para arcar as obrigações contraídas, combinada a pretensão de sua funcionalidade. Seu escopo é o de orientar a maneira mais eficiente de alocação dos parcos recursos, para satisfazer a maioria dos créditos e/ou distribuindo ativos entre os agentes econômicos mais ou menos incentivados.
Tendo esses pressupostos como linhas mestras, pode-se afirmar que as ações de recuperação judicial em curso em 2024 no agronegócio tendem, com especiais reflexos na produção de soja, a estabelecer uma inadequação do procedimento recuperacional. Isso por causa da adoção equivocada de um comportamento “estratégico” pelos devedores.
Combine-se a essa preocupação a aprovação na Câmara dos Deputados de alterações na lei de falências e recuperação judicial, cuja tendência será –caso mantidas– de esvaziamento do principal título utilizado no mercado sojícola: a CPR (Cédula de Produto Rural).
Alguns dos agentes envolvidos na discussão das alterações na legislação dizem que atores do mercado têm a pretensão de criar “espuma” em torno do novo texto, mas isso não é verdade. Afirmações nesse sentido são formuladas sem o devido aprofundamento no assunto e no setor.
É preciso ter em boa conta que, no agronegócio, há a sinalização da necessidade de investimento em uma cultura eficaz e eficiente de gestão de riscos, que deveria ser mais incentivada, em vez de se buscar colocar panos quentes em um tema de tamanha relevância.
Não se pode desconsiderar que a legislação atual é clara quanto à possibilidade de o produtor “eventualmente” prestar informações sobre a essencialidade dos bens antecipadamente contratados (art. 42 da lei 13.986 de 2020). O que não se aceita é o fato de o emitente da CPR não indicar a essencialidade do produto a ser entregue no ato da emissão do título, mas buscar tal declaração de essencialidade quando apresentar recuperação judicial, configurando a já anteriormente reportada estratégia abusiva empregada.
No setor do agronegócio, destaca-se a extraconcursalidade da CPR física, ou seja, de que o referido título não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, significando que as obrigações de entrega de produto rural ligadas à CPR não são suspensas pela recuperação judicial. Isto é, independentemente de estar em recuperação judicial, o devedor precisará cumprir a obrigação de entrega da safra quando se tratar de CPR física em que o credor forneceu insumos para viabilizar a atividade em permuta do produto agrícola (“barter“), ou em que o credor pagou antecipadamente o preço, total ou parcialmente (art. 11 da lei 8.929 de 1994).
Até porque o comprador também, de modo antecipado, fechou seus compromissos de entrega do produto rural –frise-se que não a entrega de dinheiro– ao mercado estrangeiro (nos casos de exportação) e de produção nacional (seja o esmagamento para a elaboração de farelo empregado na alimentação animal/ração, seja para o óleo vegetal comestível ou para emprego na fabricação de biodiesel, cuja mistura obrigatória está devidamente regulamentada).
A extraconcursalidade da CPR física contribuiu para o fortalecimento e a segurança jurídica do financiamento agropecuário, evidenciando a importância desse título no fomento à produção rural e no desenvolvimento do agronegócio.
A medida ainda protege o próprio produtor rural que procura resolver suas dívidas por meio de um processo de recuperação judicial, pois, com a insolvência judicializada, o produtor acaba bloqueando seu acesso ao crédito junto às instituições financeiras. Daí, que as operações de barter, concretizadas por meio de CPR físicas, tornam-se uma alternativa para a recuperação de sua atividade nas próximas safras.
Aliás, e ainda sobre os produtores rurais, determina a legislação de recuperação judicial que esses concretamente demonstrem sua situação patrimonial e as razões da crise enfrentada, comprovando a falta de liquidez ou insolvência.
O debate e a preocupação não estão lastreados em “espuma” ou “marola” criadas por agentes de mercado, mas fundados em alteração promovida à undécima hora pela Câmara e em proposta legislativa encaminhada pelo Poder Executivo buscando aperfeiçoar o instituto de falências. A referida modificação adentrou em matéria de ordem recuperacional, impactando de frente o conceito de essencialidade para o agronegócio.
Destaca-se aqui que o conceito de essencialidade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para produtos agrícolas, como soja e milho, está sedimentado no sentido de que esses não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da LFRE (Lei de Falência e Recuperação de Empresas).
Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias, determinado no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa. Ou seja, e em consequência, reconhecida a extraconcursalidade da CPR física.
Agora, com a pretendida alteração realizada pela Câmara, em projeto do Planalto, que passava distante dessa matéria e que se espera será devidamente revista e reformada pelo Senado, tem-se a inclusão da “blindagem recuperacional” para os “ativos essenciais”. Esse termo foi cirurgicamente posto na alteração pretendida e possibilitará aos produtores/devedores a não entrega dos produtos agrícolas, originários de compras realizadas de modo antecipado e em sua larga maioria garantidas/lastreadas por CPR físicas.
Ora, bens de capital essenciais na acepção legal são os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Portanto, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas os bens necessários à manutenção da atividade produtiva. No caso do agronegócio, os veículos de transporte, os silos de armazenamento, os geradores, as prensas, as colheitadeiras e os tratores.
Em contrapartida, são bens de consumo aqueles produzidos com uso dos bens de capital essenciais, os grãos, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.
Assim, a partir de momento em que a título de argumentação se aprove a “blindagem recuperacional” dos denominados ativos essenciais, há manifesta preocupação no sentido de que a produção agrícola não será entregue –com respaldo legal– aos compradores dessa produção. Se aprovada, tal determinação estará em desarmonia com o objetivo inicial da política pública de recuperação judicial.
Certo é que da “espuma” ou “marola” passaremos ao enfrentamento de um “tsunami” no mercado de crédito, não só pela equivocada “blindagem” em construção para os ativos essenciais, antecipadamente contratados para entrega, promovendo-se em consequência um esvaziamento da CPR física, mas pela verificação de menor transparência quanto ao resultado originário de uma crise de inadimplência.
Tudo isso, resultando em impactos negativos para:
Por fim, é essencial a manutenção do reconhecimento da nobreza da CPR física e a consequente revisão para o texto aprovado para o PL 3 de 2024. Decisões de tal ordem causam real instabilidade e desconfiança no mercado, com pressuposição ao ambiente das organizações, cuja deficiência criada pela pretensão de alteração equivocada em curso para o instituto recuperacional elevará os custos para os agentes econômicos.
André Nassar, 52 anos, é presidente-executivo da Abiove. Foi um dos fundadores do Ícone e da AgroÍcone. Em 2015 e 2016, atuou como secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e presidiu o Conselho de Administração da Embrapa. É graduado em engenharia agronômica pela Esalq-USP, com mestrado e doutorado na área pela FEA-USP.

Dalton Cordeiro de Miranda, 56 anos, é diretor de Tributação e Negócios Jurídicos da Abiove. Foi conselheiro do Carf e já atou em STF, STJ, TRF-1R, JF-DF, TJ-DF e Congresso. Integra a comissão de Assuntos Tributários e é conselheiro do tribunal de ética da OAB-DF.

nota do editor: os textos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais iconográficos publicados no espaço “opinião” não refletem necessariamente o pensamento do Poder360, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.
Falha na validação. Recarregue a página e tente novamente.
Falha na validação. Recarregue a página e tente novamente.
Falha na validação. Recarregue a página e tente novamente.
a) Para receber as informações solicitadas, você nos autoriza a usar o seu nome, endereço de e-mail e/ou telefone e assuntos de interesse (a depender da opção assinalada e do interesse indicado). Independentemente da sua escolha, note que o Poder360 poderá lhe contatar para assuntos regulares.
b) Caso não deseje oferecer o seu consentimento para as divulgações do Poder360, é possível seguir sem receber as informações assinaladas acima. Você poderá, a qualquer momento, se descadastrar de nossos contatos ou revogar o consentimento dado abaixo pelos nossos canais de atendimento.
c) O Poder360 garantirá o exercício de quaisquer direitos e prerrogativas de proteção de dados pessoais em conformidade com a Lei 13.709/2018.
Mais informações, leia nossa Política de Privacidade.
O Poder360 enviou um e-mail para você confirmar a inscrição. Clique no link enviado para o seu e-mail para concluir o cadastro.
Não chegou ainda? Dê uma olhada na caixa de spam se a mensagem não tiver aparecido em alguns minutos.

source

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Obrigado!

Recebemos sua mensagem com sucesso e nossa equipe entrará em contato em breve.