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Nossa coluna mal voltou à programação normal e mais assuntos quentes para a nossa temática em torno do agronegócio eclodiram.
Na semana passada, falamos sobre os esforços de reconstrução da vida em sociedade e da economia no Rio Grande do Sul, após a tragédia que atingiu o estado, e já fomos surpreendidos pela edição da Medida Provisória 1.227, por parte do Governo Federal.

O setor recebeu essa notícia não sem um certo grau de incredulidade, além de um pouco de perplexidade, logo verificando que dentre outras providências, a nova normativa restringia o aproveitamento de créditos do PIS/Cofins para muitos negócios envolvendo a cadeia. Isso não só contrastava com o esforço de reconstrução dos negócios na cadeia naquele estado, mas prejudicaria em bastante medida a economia do estado e do país como um todo.
Claro que por dever de oficio acabamos por nos debruçar sobre todas as disposições da tal medida provisória – não sem aumentar ainda mais a nossa incredulidade – quando constatamos o quão ciclotímica e míope pode ser a política fiscal de um estado nação, quando temos um governo desprovido do mínimo de coerência política, capacidade de gestão e de visão de mercado.
Vemos o Governo atuando apenas como “alcaide” da vez ao invés de cumprir um papel de guardião das políticas de estado brasileiras – suficientemente capazes de conduzir a sua população com escolhas políticas óbvias e sensatas no curto, médio e longo prazos à prosperidade e sem solavancos que causem imprevisibilidade e desconforto em quem trabalha, investe e produz.
Numa tentativa – para dizer o mínimo, canhestra de “ajuste fiscal” -, segundo a dicção da exposição de motivos contida na própria MP, assinada pelo Ministro da Fazenda, o Sr. Fernando Haddad, a sua edição deveu-se a:
No ano de 2023, o estoque de créditos acumulados pelos sujeitos passivos ultrapassou o valor de R$ 149 bilhões.
Nesse mesmo exercício, os débitos compensados totalizaram aproximadamente R$ 250 bilhões, com destaque para os créditos oriundos de ação judicial e os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que representaram cerca de 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, do total de débitos compensados no período.
Especificamente quanto aos débitos de contribuições previdenciárias, no ano de 2023, a compensação totalizou R$ 64 bilhões, sendo que apenas R$ 9 bilhões (nove bilhões de reais) foram compensados com créditos de contribuições previdenciárias. Significa dizer que mais de 85% (oitenta e cinco por cento) da compensação de débitos previdenciários é realizada com créditos relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Se somarmos apenas os números referidos acima das compensações, ou seja, das devoluções aos contribuintes do que lhes foi tirado indevidamente pelo governo, expostos na própria MP pelo ministro, chegaremos à quantia exorbitante de cerca de R$ 314 bilhões um número maior do que o que o Governo Federal apresentou como déficit acumulado para abril de 2024, da ordem de R$ 251,9 bilhões, segundo publicação do IPEA, em sua Carta de Conjuntura.
Os números falam por si só e demonstram um esforço desesperado do Governo Federal para cumprir com o mínimo do que havia planejado para equilíbrio das contas públicas, não sem ferir os princípios constitucionais mais elementares que regulam o poder de tributar, já que o descontrole das finanças públicas já está refletido no câmbio, nos juros e em outros indicadores de mercado que acompanhamos todos os dias, o que a MP em questão só corrobora e assina embaixo a debilidade orçamentária.
Além disso, em relação agro especificamente, e aos negócios na cadeia ampla do setor, podemos afirmar que além de limitar direitos e garantias constitucionalmente asseguradas à sociedade como um todo, criando um verdadeiro empréstimo compulsório ao arrepio do art. 148 da Constituição Federal vigente em relação às restituições e compensações de créditos de PIS e da Cofins, o Governo acabou por ir além nos absurdos veiculados por essa MP. 
É que, além de criar via MP – veículo legislativo impróprio para tanto – tal exação fiscal (empréstimo compulsório), ao restringir devolução de cobranças indevidas à população, sem respeitar o direito adquirido de quem já tinha reconhecido tal direito; em relação especificamente ao agro, o governo houve por bem fingir que a devolução de créditos de PIS/Cofins – nomeados como presumidos, mas de fato, oriundos de encadeamento de atividades no agro, – consistia em “benefício fiscal” passível então de banimento e regramento restritivo em nome de um suposto ajuste fiscal necessário.
Tal raciocínio enviesado e próprio dos tempos atuais, em que as versões valem mais do que os fatos, almejou criar um artificio para tirar da sociedade e de quem produz, ao arrepio da lei, o direito ao ressarcimento e compensação de créditos derivados do encadeamento de atividades no agro – oriundos de regime legal existente desde 1.996 (Lei n. 9.363, de 13 de dezembro de 1.996).
Foi criado assim um regime próprio para sua postergação indefinida e até mesmo o seu banimento, implicando em internalização indevida de custos a quem produz no campo e exporta produtos agropecuários que são “tabelados” lá fora e no Brasil, já que cotados através de preços de bolsa, como em São Paulo, Nova Iorque e Londres.
Em outras palavras, o Governo Federal em uma só canetada, resolveu não só ficar com o dinheiro de quem teria contribuições e impostos a serem ressarcidos em uma cadeia ampla de produção como a do agro, como também resolveu fazer ajuste fiscal em cima das exportações de produtos agropecuários fundamentais para o equilíbrio da balança comercial brasileira,  e que tem preços internacionais a mercado, sob o argumento de “controlar benefícios fiscais”. 
Na visão do Governo Federal, ao exportar soja, carne, café, milho, açúcar e outros produtos, sem o devido ressarcimento das exações na cadeia, não estaríamos então exportando, junto com essas commodities, empregos de brasileiros e margem de lucro de empresários do agronegócio que seriam utilizadas para reinvestimento no Brasil, para geração de mais empregos, mais tributos, bem-estar social, comida, sustentabilidade etc. valendo tão somente o discurso surrado de controlar os benefícios fiscais das “elites”, que não resiste a uma análise um pouco mais aprofundada dos negócios e histórico de ressarcimentos de tributos em cascata no agronegócio.
No final das contas, podemos dizer que, além de violar indiretamente o art. 149 da Constituição Federal que trata das imunidades das exportações às contribuições sociais, o governo de uma só vez resolveu penalizar a sociedade brasileira e prejudicar a própria arrecadação, que no ciclo de reinvestimentos da cadeia, viria em montantes superiores àqueles que o governo visou abocanhar circunstancialmente, derivados usados justamente para reinvestimento do produtor.
Dessa maneira, podemos dizer que a medida em questão favorece apenas os nossos concorrentes estrangeiros, que agradecerão o fato do nosso próprio governo escolher fazer definhar numa só tacada do Ministro da Fazenda, o setor mais importante e encadeado da nossa economia, sem considerar as especificidades e as Políticas de Estado voltadas ao setor e, por conseguinte, ao bem-estar da sociedade brasileira no curto, médio e longo prazos.
Esperamos sinceramente que as visões de desturvem em relação ao fato e que a referida MP “caduque” e não se converta em lei quando de sua apreciação pelo Congresso Nacional. Até quando esperar?
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