Advogado e consultor, mestre em direito constitucional, ex-secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura
Esse texto trata de uma opinião do colunista e não necessariamente reflete a posição do Agro Estadão
Na visão de Vaz, mudanças no crédito rural não terão impacto significativo no montante de recursos direcionadas ao Agro, mas sim um enxugamento de novas emissões de títulos
4 minutos de leitura
16/02/2024
Por sua configuração jurídica, as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) propiciam segurança para a compra de seu risco (crédito) por poupadores que usualmente não o fariam, gerando maior competição entre os investidores e, consequentemente, uma taxa de captação melhor do que o emitente do título obteria de outras formas.
As vantagens mais apreciadas pelos investidores em geral são os benefícios fiscais concedidos aos títulos, que acabaram por gerar distorções alocativas: um empreendimento, com um determinado risco de crédito, pode ter suas captações oneradas ou não com tributos federais conforme o veículo escolhido, e não pela natureza da sua atividade econômica e/ou a destinação dos recursos e/ou das garantias oferecidas.
Para usufruir daqueles benefícios, grandes conglomerados migraram da emissão de debêntures (tributada) para a emissão de CRA (não tributada), sem gerar “dinheiro novo” para o setor produtivo rural.
Assim, com base no perfil das emissões, o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu novos parâmetros para lastros e intervenientes nos títulos, de modo a coibir alguns excessos “heterodoxos”, e para enviar um recado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM): ser menos “criativa” na autorização de emissões de CRA (que têm impacto fiscal).
Não parece que as decisões do CMN sob comento terão impacto significativo sobre o custo e o montante dos recursos de mercado direcionados à atividade produtiva rural brasileira (ou à sua sustentação) como um todo, mas ocorrerá um enxugamento de volume nas novas emissões de CRA.
Não é bom constranger a CVM quanto ao exercício das suas competências na regulação das ofertas públicas, em que deve ser inovadora, flexível, ágil. Seria melhor estabelecer (haverá ambiente político para isso?) títulos com ou sem benefício fiscal: o título nasce com incidência tributária, mas esta, se o título observar determinados parâmetros (previstos em decreto executivo), terá alíquota zero (IOF) e redução do IRPF.
É essencial aumentar a qualidade e a segurança das informações sobre os geradores dos direitos creditórios (ou seja, os produtores e seus empreendimentos). É conveniente focar os benefícios fiscais nos investidores internacionais (uniformizando as regras para os investidores internos).
Confira mais sobre o que são os títulos de crédito e as isenções de impostos:
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Este artigo é de certa forma casuístico, influenciado pela conjuntura do segmento de grãos (e seu siamês, o segmento de carnes), que já suscita matérias na mídia mencionando termos como “crise”, “ajustes” ou até mesmo “o agro quebrou?”.
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